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Tema 248 – Remuneração – Adicional de periculosidade – Radiação ionizante ou substância radioativa

Tese vinculante n. 248:

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, em que pese tenha registrado que, segundo o laudo pericial, “o reclamante realizou atividades em condições de periculosidade por radiações ionizantes, ‘sendo constatado envolvimento ou presença de fontes radioativas dentre aquelas condições prevista na Portaria 518 de 04/04/2003 do Ministério do Trabalho’ “.

2) No recurso de revista, a parte recorrente sustentou ser devido o adicional de periculosidade pelo trabalho exposto a radiação ionizante. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal, 192 e 193 da CLT, em contrariedade à OJ nº 345 da SBDI-1 do TST e em divergência jurisprudencial.

3) A OJ nº 345, da SDI-1, do TST dispõe:

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nº s 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

4) Com efeito, a Portaria nº 3.393/87 incluiu como atividades de risco em potencial, gerando direito à percepção de adicional de periculosidade, aquelas que expõem o trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

5) O artigo 193 da CLT remete a definição das atividades ou operações perigosas à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. O artigo 200 da CLT, por sua vez, delegou competência ao Ministério do Trabalho para estabelecer disposições complementares às normas de que trata o Capítulo “Da Segurança e Medicina do Trabalho”, dispondo, expressamente, no parágrafo único, que, “tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico”.

6) Verifica-se, portanto, que a referida Portaria está amparada na Consolidação das Leis do Trabalho, que delegou competência ao Ministério do Trabalho para disciplinar o trabalho em condições perigosas, em razão da exposição do trabalhador às radiações ionizantes e às substâncias radioativas prejudiciais à saúde.

7) O fato de o artigo 3º da Portaria nº 3.393/87 dispor que “a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias , fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR-16 – ‘ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS’, aprovada pela Portaria – MTb nº 3.214, de 8.6.78, com as alterações que couber, e baixará, na forma do art. 8º do Decreto nº 85.865, de 18 de dezembro de 1980 e parágrafo único do art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, normas específicas de segurança às atividades ora adotadas” não tem o condão de retirar a eficácia da Portaria referida.

8) As alterações da Portaria nº 3.214/78 dizem respeito às normas específicas de segurança das atividades realizadas com exposição às radiações ionizantes de que trata o inciso VI do artigo 200 da CLT.

9) É certo que a Portaria nº 496, de 11.12.2002 (DOU 12/12/2002), igualmente do Ministério do Trabalho, vigente até 06.04.2003, revogou a Portaria nº 3.393/87, sob o fundamento de que tal atividade assegura ao empregado apenas adicional de insalubridade.

10) Sobreveio, contudo, a Portaria nº 518, de 07.04.2003, também do Ministério do Trabalho, repristinando a diretriz de que o trabalho sob radiações ionizantes ou substâncias radioativas gera direito ao adicional de periculosidade de que trata o artigo 193, §1º, da CLT.

11) Plenamente eficaz, portanto, e sob o manto do princípio da legalidade portaria ministerial para a disciplina da matéria porquanto expedida em delegação outorgada, de forma expressa, pela lei.

12) Dessa maneira, a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial, ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

Número do processo paradigma: RR – 0010502-73.2022.5.03.0048 Acesso ao Acórdão