Tese vinculante n. 247:
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) Conforme se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem registrou como premissa fática a redução da carga horária da Reclamante em virtude da diminuição do número de alunos.
2) A OJ n. 244 da SDI-1 dispõe:
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
3) O art. 468 da CLT prevê que:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
4) Constata-se, assim, que a variação anual da carga horária do professor causada pela redução do número de alunos não importa em infração do artigo 468 da CLT, porquanto inexiste no ordenamento jurídico brasileiro norma legal que assegure o direito de manutenção da mesma carga horária do ano anterior.
5) Não há, portanto, ilegalidade na redução da carga horária, o que ocorreria somente se houvesse a redução do valor da hora-aula.
Número do processo paradigma: RR – 0010470-23.2021.5.18.0004 Acesso ao Acórdão
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