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Tema 246 – Ausência do reclamante à audiência – Dispensa das custas processuais. Demonstração de motivo legalmente justificável

Tese vinculante n. 246:

A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844).

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal Regional dispensou a reclamante do recolhimento das custas, ainda que não houvesse comprovação dos motivos alegados para a ausência à audiência que gerou sua condenação em custas, na forma do art. 844, § 2º, da CLT. Conforme consta do acórdão regional: “ainda que não haja comprovação documental das alegações da reclamante, tudo leva a crer que a autora realmente se atrasou para o início da audiência da qual participaria no escritório do seu advogado.”

2) O art. 844, §2º, da CLT dispõe que:

Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

(…)

§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

3) Destaca-se que o STF, no julgamento da ADI 5766, firmou entendimento de que a ausência injustificada à audiência de julgamento não se coaduna com os deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

4) Portanto, o art. 844, § 2º, da CLT foi considerado constitucional, já que o STF, na oportunidade, considerou que a ausência não justificada à audiência pela parte que propôs a demanda, frustra o exercício da jurisdição, além de acarretar prejuízos materiais ao órgão judiciário.

5) Desse modo, com base no entendimento da ADI 5.766/DF, qualquer interpretação que, diante da ausência do reclamante à audiência, o dispensa do pagamento das custas processuais, sem comprovação de motivo legalmente justificável, está em desconformidade com o entendimento vinculante do E. STF.

6) Sendo assim, permanece hígida a redação do art. 844, § 2º, da CLT, que impõe o recolhimento das custas ao reclamante ausente à audiência, sem justificativa legalmente aceitável.

Número do processo paradigma: RR – 0010393-20.2024.5.03.0006 Acesso ao Acórdão