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Tema 244 – Jornada de trabalho – Jornalista – Jornada reduzida – Arts. 302 e 303 da CLT

Tese vinculante n. 244:

O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) Conforme se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem registrou que o reclamante exercia atribuições típicas de jornalista e concluiu que tinha direito à jornada de 5 horas diárias, deferindo como extraordinárias as horas trabalhadas além do limite legal.

2) No recurso de revista, a parte recorrente sustentou que o reclamante não exercia a função de jornalista, não se submetendo à jornada reduzida de 5 horas. Fundamentou o recurso de revista em violação legal e em divergência jurisprudencial.

3) A OJ n. 407 da SBDI-1 dispõe:

O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

4) Ademais, registra-se que o art. 303 da CLT prevê:

Art. 303 – A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

5) O fato de a Reclamada não se tratar de empresa jornalística, mas de publicidade, não afasta a incidência da jornada especial de 5 (cinco) horas do art. 303 da CLT, pois a proteção legal tem em vista a natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado, destinando-se a resguardar a higidez física e mental do trabalhador.

6) Ademais, a eventual contratação do reclamante para uma jornada de 8 (oito) horas não afasta o direito ao pagamento do labor extraordinário, que tem assento constitucional (art. 7º, inciso XVI) e, também, no art. 305 da CLT.”

7) Portanto, o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, pois o que norteia as obrigações é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa.

8) É notório, portanto, que a atividade desempenhada pelo empregado constitui o fundamento central para assegurar-lhe a jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT, independentemente de a empregadora ser empresa jornalística.

Número do processo paradigma: RR – 0010376-75.2023.5.03.0181 Acesso ao Acórdão