Tese vinculante n. 243:
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional registrou que o reclamante teve o seu horário de trabalho alterado do horário noturno para o horário diurno, com a supressão do adicional noturno, concluindo que tal alteração não configurou alteração contratual lesiva ou redução salarial.
2) De início, registra-se que a Súmula 265 do TST prevê:
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
3) O teor do verbete revela a jurisprudência pacífica do TST, fundado no entendimento de que a alteração do horário de trabalho do período noturno para o diurno insere-se no poder diretivo do empregador e de que, em se tratando o adicional noturno de salário- condição, somente é devido quando efetivamente verificado o labor em horário noturno.
4) Diante disso, não há ilicitude na supressão do adicional noturno nos casos em que o empregador altera do horário de trabalho do empregado para o horário diurno.
5) Destaca-se, ainda, que os precedentes que deram origem ao entendimento, registraram que, nem mesmo a percepção do adicional por longo período, teria o condão de tornar ilícita a transferência para horário diverso.
6) Assim, o adicional noturno só é devido quando o empregado trabalha na jornada que o justifique. Mesmo depois de longo tempo, se passar ao horário diurno, perde o direito à sua percepção. São as condições do trabalho que o asseguram e não o tempo, longo ou curto, no qual dele haja desfrutado.
7) Logo, é possível afirmar que o adicional noturno tem característica de salário-condição, não se incorporando ao salário do empregado.
8) Portanto, a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Número do processo paradigma: RR – 0010348-50.2023.5.03.0006 Acesso ao Acórdão
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