Tese vinculante n. 242:
Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal Regional registrou a premissa fática de que, para a parte Reclamante, a sucumbência recíproca condiciona-se à existência de pedido julgado totalmente improcedente, o que não se verificaria no caso concreto, haja vista que a procedência parcial do pedido, deferimento de diferenças de adicional de insalubridade por período inferior ao requerido, não implica sucumbência recíproca. No recurso de revista, a parte reclamada argumentou que o pedido inicial da parte reclamante era de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou grau médio, por todo o período contratual; porém, a Corte regional apenas deferiu o adicional de insalubridade em grau médio.
2) O art. 791-A, §3º, da CLT, prevê que:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(…)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
3) Já o art. 86 do CPC prevê que:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
4) A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é de que a sucumbência recíproca somente se configura na hipótese de indeferimento total de, pelo menos, um dos pedidos, de modo que indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quanto a pedidos julgados parcialmente procedentes, nos quais a procedência se dá em valor inferior ao inicialmente pleiteado.
5) Entende-se, assim, que o acolhimento de forma parcial de um pedido da parte autora, não corresponde a uma vitória parcial da parte ré, porquanto implica, em verdade, derrota numa dimensão menos prejudicial, permanecendo ela como responsável por dar causa ao litígio.
6) Recorda-se que o entendimento se encontra alicerçado, também, na Súmula nº 326 do STJ, que prevê que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
7) Portanto, há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.
Número do processo paradigma: RR – 0010333-93.2024.5.03.0023 Acesso ao Acórdão
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.