Tese vinculante n. 238:
É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O Tribunal Regional registrou a premissa fática de que a relação empregatícia se findou em 26/12/2022 em razão do óbito da empregada e que o empregador apenas ajuizou a presente ação de consignação em 25/01/2023. Entendeu, assim, que a hipótese de falecimento do empregado não afasta o dever do empregador de efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal “ou, ao menos, promover ação de consignação em pagamento dentro de tal prazo para se eximir da mora”.
2) No recurso de revista, a parte consignante/reconvinda sustentou, no tema objeto da controvérsia, que a CLT não fixou prazo para pagamento das verbas rescisórias no caso de força maior e que não se pode dar interpretação extensiva para o art. 477, § 6º, da CLT ou estabelecer um prazo para adimplemento das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT.
3) O art. 477 da CLT prevê:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN.
4) A respeito dos dispositivos acima transcritos, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que o falecimento do empregado configura hipótese de extinção do contrato de trabalho por força maior, não se aplicando a tal hipótese a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
5) Além da inexistência de previsão legal específica para aplicação da penalidade nessa circunstância, o óbito do empregado constitui forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, possuindo tal hipótese peculiaridades que tornam incompatível a aplicação de tal penalidade e que não poderiam obrigar o empregador a ajuizar ação de consignação em pagamento.
6) Portanto, o óbito do empregado constitui forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, de modo que não se aplica a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado.
Número do processo paradigma: RR – 0010094-11.2023.5.15.0114 Acesso ao Acórdão
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