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Tema 237 – Estabilidade – delegado sindical – inaplicável

Tese vinculante n. 237:

O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) O acórdão regional concluiu pela inexistência do direito à estabilidade sob o fundamento de que o reclamante, apesar de dispensado quando ocupava cargo de direção para o qual foi remanejado por decisão da diretoria, foi inicialmente eleito para o cargo de delegado sindical. No recurso de revista, o reclamante insistiu no direito à estabilidade, sustentando que ocupava cargo efetivo de dirigente sindical por ocasião da ruptura contratual

2) A OJ SBDI-1 nº 369, dispõe:

O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

3) O representante e dirigente sindical encontram amparo na regra inscrita no inciso VIII do art. 8º da CF/88, fazendo jus à estabilidade provisória. O mesmo não ocorre com o delegado sindical, figura que se distingue das do dirigente e do representante sindical, consideradas as previsões do art. 543, §§ 3º e 4º, da CLT.

Artigo 8º, da Constituição Federal. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Artigo 543, da CLT. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissi,nal, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º -Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

4) Assim, a Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII) não confere estabilidade provisória no emprego ao delegado sindical. Isto porque o ordenamento jurídico somente ampara aqueles que exerçam ou ocupem cargos executivos nos Sindicatos, não podendo a Carta Magna ser interpretada de forma elastecida, pois, estar-se-ia, indubitavelmente, a admitir que fossem criadas outras hipóteses de estabilidade, não previstas em lei, que ficariam ao encargo dos empregadores.

5) De acordo com a Constituição de 1988, não se pode negar aos sindicatos o direito à ampla liberdade para decidir sobre sua constituição, estruturação e número de diretores, considerando os seus interesses e de seus associados. No entanto, no que diz respeito à estabilidade provisória de dirigente sindical, deve ser observada a limitação imposta pelo art. 522 da CLT, pois tal dispositivo foi recepcionado pela atual Constituição Federal.

6) Sendo assim, o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

Número do processo paradigma: RR – 0001312-16.2023.5.09.0006 Acesso ao Acórdão