Tese vinculante n. 233:
A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional entendeu pela pela nulidade do vínculo empregatício e restringiu a condenação ao FGTS e horas trabalhadas, registrando que o reclamante prestou serviços ao Município sem prévia aprovação em concurso público.
2) No recurso de revista, a parte recorrente sustentou que deve ser afastada a condenação ao FGTS em face da declaração de nulidade do contrato de trabalho. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
3) O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 363:
A contratação de servidor público, após a Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
4) Esse o entendimento constata que a norma dos arts. 37, II e §2º, da Constituição Federal, enseja a nulidade do contrato de trabalho firmado com ente público sem prévia submissão a concurso, nulidade essa que lhe retira qualquer efeito, exceto quanto à contraprestação das horas trabalhadas e ao FGTS.
Artigo 37, da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
5) Assim, nos casos em que constatada a contratação de servidor público após a Constituição Federal sem prévia aprovação em concurso, o contrato de trabalho firmado será nulo por afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
6) Portanto, faz jus o empregado apenas ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Número do processo paradigma: RR – 0000796-12.2022.5.08.0118 Acesso ao Acórdão
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