Tese vinculante n. 228:
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979, e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984. (Reafirmação da Súmula nº 182 do TST).
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) A Corte Regional analisou as premissas fáticas necessárias à avaliação da controvérsia, registrando a data da dispensa imotivada, o período relativo à projeção do aviso-prévio trabalhado e, ainda, a data base da categoria. No recurso de revista, a seu turno, a parte recorrente sustentou que, a despeito da compreensão adotada na origem, a norma coletiva teria excluído a possibilidade de recebimento da indenização em questão, mesmo nos casos de dispensa sem justa causa.
2) O art. 487 da CLT, ao tratar do aviso prévio, prevê que:
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
3) A súmula nº 182 do TST dispõe que:
O tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
4) Nos casos nos quais o aviso prévio é indenizado, tal ocorrência deve ser computada para fins de aferição do direito à indenização devida quando a dispensa se der nos 30 dias que antecedem a concessão de correção salarial, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984
Artigo 9º, da Lei nº 6.708/79. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Artigo 9º, Lei nº 7.238/84. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
5) Assim, a rescisão contratual se opera apenas após o decurso do período relativo à projeção do aviso-prévio, trabalhado ou não, o qual, portanto, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.
6) Verifica-se que o parágrafo 1º do art. 487 da CLT permanece incólume, não tendo sido alterado pela Reforma Trabalhista. Ademais, o art. 9º da Lei nº 6.708/1979 – que trata da indenização – foi objeto de reprodução idêntica no art. 9º da Lei nº 7.238/1984, mantendo-se substancialmente inalterado.
7) Nesse sentido, constata-se que, ainda que nos casos nos quais o aviso-prévio é indenizado, a ocorrência deve ser computada para fins de aferição do direito à indenização devida quando a dispensa se der nos 30 dias que antecedem a concessão de correção salarial, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984.
Número do processo paradigma: RR – 0000312-60.2024.5.12.0006 Acesso ao Acórdão
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