Tese vinculante n. 227:
O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional registrou que “consta pedido de dispensa do autor para não cumprir o aviso prévio”, mas concluiu pelo direito ao pagamento indenizado do aviso, ante a irrenunciabilidade do direito, na forma da Súmula nº 276 do TST. No recurso de revista, a parte recorrente sustentou ser indevida a indenização do aviso-prévio, alegando que o reclamante renunciou expressamente ao direito em questão.
2) O art. 487 da CLT, ao tratar do aviso prévio, prevê que:
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
3) Já os arts. 490 e 491 da CLT preveem que:
Art. 490 – O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
4) A Súmula nº 276 do TST:
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
5) O teor do verbete revela o entendimento de que os princípios jus laborais da proteção e da irrenunciabilidade impedem que a manifestação do trabalhador no sentido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio afaste o direito à respectiva indenização.
6) Sendo assim, o empregador somente estará isento da obrigação de pagar o aviso prévio na hipótese em o empregado tenha requerido a dispensa do seu cumprimento, em razão da obtenção de um novo emprego.
7) Assim, firmou-se o entendimento de que o empregador somente será dispensado do pagamento do aviso prévio indenizado quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Número do processo paradigma: RR – 0000280-61.2024.5.09.0322 Acesso ao Acórdão
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