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Tema 226 – Extinção do contrato – presunção abandono – cessação de benefício previdenciário

Tese vinculante n. 226:

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) O acórdão regional registrou que a cessação do benefício previdenciário da trabalhadora ocorrera em 30/11/2023 e que a sua dispensa pela reclamada ocorreu em 7/12/2023, antes do decurso do prazo de trinta dias para retorno ao serviço, a teor da Súmula nº 32 do TST. Assim, a Corte Regional entendeu que houve despedida sem justa causa e, portanto, condenou a reclamada ao pagamento dos consectários legais, conforme estabelecidos na sentença.

2) O TST já possuía entendimento sumulado acerca da matéria. Nesse sentido, a súmula n. 32 do TST previa que:

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer

3) De início, registra-se que, para algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (o tema encontra-se afetado para julgamento pela sistemática do IRR), é ônus do Reclamante comprovar a tentativa de retorno ao trabalho. Cita-se, por exemplo, decisão da 1ª Turma do TST:

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DO RECORRENTE AO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA . INDENIZAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art . 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 3. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional concluiu que “Não restou demonstrado pela empresa Recorrida a adoção de medidas tendentes a evitar que o trabalhador ficasse no mencionado ‘limbo jurídico previdenciário trabalhista’, ou seja, sem recebimento do benefício previdenciário e tampouco do seu salário”. 4 . Nessa perspectiva, o Tribunal Regional do Trabalho, ao expender a tese de que incumbia à ré, o ônus de comprovar a adoção de providencias a evitar que o autor ficasse no denominado “limbo jurídico previdenciário”, acabou por exigir a produção de prova negativa, divergindo da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para, “reformando o acórdão recorrido, afastar da condenação o pagamento dos salários do período de novembro de 2015 a 12/3/2017 (limbo jurídico previdenciário), e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista”. Agravo a que se nega provimento . (TST – Ag-RR: 00014584820175060201, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025)

4) Sendo assim, o empregado deve retornar ao serviço após a alta previdenciária. A questão controvertida girou em torno do prazo para permitir a aplicação da justa causa.

5) O art. 482, “i”, da CLT dispõe que:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(…)

i) abandono de emprego;

6) A jurisprudência entende que para configurar o abandono de emprego faz-se necessário a presença dos elementos objetivo e subjetivo configuradores do abandono de emprego – ausência injustificada por mais de 30 dias e o animus abandonandi do emprego.

7) Dessa maneira, para configurar justa causa, na hipótese de abandono de emprego, faz-se necessário cumprir o prazo de 30 dias entre a alta previdenciária e a aplicação da medida.

8) Em resumo, cabe ao empregado comparecer no trabalho após a alta previdenciária e, se não o fizer em 30 dias, bem como não justificar o motivo, é possível a configuração do abandono de emprego, motivo que permite a aplicação da justa causa.

Número do processo paradigma: RR – 0000193-17.2024.5.09.0125 Acesso ao Acórdão