Tese vinculante n. 220:
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem manteve a sentença que determinou fosse restabelecida a assistência médica hospitalar ao reclamante, sob o fundamento de que o plano de saúde foi suprimido durante período de suspensão do contrato de trabalho em face da concessão de aposentadoria por invalidez.
2) No recurso de revista, a reclamada sustentou que “a obrigação de manutenção do plano não se sustenta após a rescisão do contrato” e que “O reclamante possui mais de 60 anos e por isso sua aposentadoria é definitiva”. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 5º, II, da CF, 101, § 1º, II, da Lei n. 8.213/91 e de contrariedade à Súmula nº 51 do TST.
3) A Súmula n. 440 do TST dispõe que:
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
4) De início, recorda-se que o preceito contido no inciso II do §1º do art.101 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado em conjunto com o §2º do mesmo dispositivo legal. Destaque-se:
Lei 8.213/91. Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
§1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
(…) II – após completarem sessenta anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
(…) II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto.
5) Observa-se que apenas há previsão de que o beneficiário de aposentadoria por invalidez está isento de exame médico pela Previdência Social após completar 60 anos de idade (art. 101, § 1°, II, da Lei 8.213/1991), e não de que a aposentadoria por invalidez se transforma em aposentadoria definitiva.
6) Outrossim, há previsão de que a isenção não se aplica quando o exame médico tenha por finalidade verificar a recuperação da capacidade de trabalho. Sendo assim, o contrato de trabalho fica suspenso também para o aposentado por invalidez com mais de 60 anos de idade, já que este pode, a qualquer tempo, verificada a recuperação da capacidade de trabalho, solicitar o cancelamento do benefício previdenciário e retornar ao trabalho.
7) Desse modo, ainda que o empregado tenha se aposentado por invalidez deve ser mantido o plano de saúde ou o pagamento do auxílio saúde. Ou seja, assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual.
Número do processo paradigma: RR – 0000103-05.2024.5.05.0421 Acesso ao Acórdão
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