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Tema 219 – Ação de cumprimento – execução

Tese vinculante n. 219:

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) Conforme se verifica do Acórdão Regional, registrou-se que a sentença normativa, a despeito de ainda não ter transitado em julgado, já poderia gerar plenamente os seus efeitos, a teor do entendimento contido na súmula 246 do C. TST. No recurso de revista, a reclamada sustentou que o Dissídio Coletivo apresentado pela parte autora não transitou em julgado, de forma de que não há qualquer obrigação legal da reclamada em efetuar o pagamento da cesta básica e do vale-refeição.

2) O art. 872 da CLT dispõe:

Art. 872 – Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único – Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

3) Já a Súmula n. 246 do TST prevê que:

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

4) O teor do verbete consolidou a jurisprudência pacífica do TST, cujos fundamentos decorrem dos julgados que ensejaram a edição do verbete. Assim, o artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho, no que previa a necessidade de trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento, restou derrogado pelo disposto no artigo 6º, §3º da Lei 4725/65, que diz: “O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.”

5) Sendo assim, o fato de ser reformável pelo grau de jurisdição superior a norma coletiva, não significa que se possa desconsiderar os efeitos da coisa julgada nas decisões proferidas em reclamações trabalhistas cujo objeto seja a satisfação da disposição normativa.

6) Assim, é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

Número do processo paradigma: RR – 0000097-89.2024.5.07.0017 Acesso ao Acórdão