Tese vinculante n. 218:
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional registrou-se que: “empregado admitido após prévia aprovação em concurso público, sob regime celetista, e que teve seu regime jurídico alterado”. Assim, restando extinto o contrato de trabalho a partir da referida data, devem ser computados os prazos prescricionais (quinquenal e bienal) para o ajuizamento das ações.
2) No recurso de revista, a parte recorrente sustentou que deve ser afastada a prescrição bienal. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 7º, XXIX, da CF, 11, §3º, da CLT e 239, § 1º, do CPC, bem como em divergência jurisprudencial
3) A Súmula n. 382 do TST dispõe que:
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
4) O teor da súmula reflete o entendimento de que o contrato de trabalho chega ao fim quando o servidor celetista, por imposição legal que converte o regime jurídico aplicável, deixa essa condição para se transformar em servidor público estatutário, incidindo todos os efeitos inerentes à rescisão contratual trabalhista.
5) Diante disso, a data da transmudação do regime considera-se a data de rescisão contratual para fins de se iniciar a contagem da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF.
6) Portanto, sobrevindo a modificação do regime jurídico da CLT para o regime estatutário, a relação de prestação de serviços continua, mas a de emprego, simplesmente, desaparece, pois começa a existir a relação administrativa de trabalho. Logo, a hipótese de extinção do contrato de trabalho e do vínculo de emprego entre as partes, o que demonstra que a prescrição aplicável é a bienal.
Número do processo paradigma: RR – 0000034-30.2019.5.05.0491 Acesso ao Acórdão
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