Tese vinculante n. 217:
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal Regional reconheceu a intempestividade do recurso ordinário registrando que constou da ata de audiência a data de publicação da sentença e que o juízo de origem publicou a sentença na data designada. No recurso de revista, a parte recorrente sustentou a tempestividade do recurso ordinário, argumentando que a publicação da sentença no diário oficial fez fluir novamente o prazo recursal. Fundamentou o recurso de revista na alegação de contrariedade à Súmula nº 197 do TST.
2) A Súmula n. 197 do TST trata acerca do tema nos seguintes termos:
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
3) Desse modo, nos casos em que, ao final da instrução em audiência, o magistrado designa data para publicação da sentença, publicada a sentença na data designada, considera-se ciente a parte, iniciando-se a fluência do prazo recursal, independentemente de nova notificação.
4) Portanto, nos casos em que a sentença for disponibilizada no dia marcado para a prolação da sentença em audiência, não há necessidade de nova intimação.
Número do processo paradigma: RR – 0000022-36.2024.5.09.0133 Acesso ao Acórdão
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