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Tema 216 – Jornada de trabalho – Médico e engenheiro

Tese vinculante n. 216:

Tendo em vista que as Leis no 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extraordinárias, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) Conforme se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação as horas extras referentes ao labor entre a 6ª e a 8ª horas, sob o fundamento de que a Lei nº 4950-A/1966 não prevê jornada reduzida.

2) A Súmula n. 370 do TST dispõe:

Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

3) O teor do verbete demonstra o entendimento do TST, a partir da interpretação das Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966, no sentido de que referidos diplomas legais apenas estabelecem os critérios de cálculo do piso remuneratório das respectiva categorias, não fixando jornada de trabalho reduzida e, por conseguinte, ensejando a condenação em horas extras, salvo aquelas trabalhadas além da oitava diária.

4) Assim, a Lei nº 3999/61 não estabeleceu jornada reduzida para os médicos, pois finalizou fixar parâmetros para o cômputo de salário, estabelecendo a forma de calcular-se o mínimo. Desta sorte, se o profissional ajusta a prestação de serviços por período superior a quatro horas, como admitido no art. 8º da aludida Lei, lícito é o pagamento de valor global, por isso que inexistem horas extras, se respeitado o limite da jornada normal para os trabalhadores em geral, de oito horas.

5) No mesmo sentido, a Lei 4.950-A/66 em nenhum momento estabelece que a jornada do profissionais deverá se ater ao máximo de seis horas diárias ou 36 semanais, mas apenas faz distinção da jornada apenas para fins de fixação do salário-base mínimo.

6) Sendo assim, tendo em vista que as Leis no 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extraordinárias, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

Número do processo paradigma: RR – 0000014-52.2024.5.20.0004 Acesso ao Acórdão