Tese vinculante n. 20:
I – A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF).
II – A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada.
III – O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo:
a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada;
b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ.
IV – A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
V – Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se:
a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta;
b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício.
VI – Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, extrai-se, de um dos acórdãos paradigmas representativos,da moldura fática delineada no acórdão regional, que o vínculo de emprego foi rompido em 17/3/2017; que o Reclamante apresentou requerimento de concessão de benefícios à FUNCEF em 29/3/2017; que o benefício foi deferido “com a data de início do pagamento a partir de 18/03/2017” e que o “benefício é pago no dia 20 de cada mês”, o que levou a Corte Regional a concluir que “o primeiro benefício foi recebido em 20/04/2017, com efeitos a partir de 18/03/2017”. Sendo assim, o TRT indicou o dia 20/4/2017 como marco prescricional inicial e, verificando que a ação fora ajuizada em 29/4/2020, confirmou a declaração de prescrição da pretensão, por fundamento diverso daquele adotado na sentença.
2) Sendo assim, a questão jurídica a ser respondida no presente incidente tratou-se acerca: “Em razão da fixação dos Temas Repetitivos n°s 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?”
3) De início, destaca-se que os temas 955 e 1.021 do STJ decidiram que:
Tema 955 – I – A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;
II – Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III – Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV – Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
Tema 1021 – a) “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.”
b) “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.”
4) Examinou-se, portanto, a prescrição incidente à pretensão do empregado/ex-empregado, participante de plano de benefícios de previdência privada (credor), à reparação de danos materiais decorrentes de ato ilícito contratual trabalhista cometido pelo empregador/ex-empregador, patrocinador do plano de benefícios.
5) Necessário destacar o tratamento conferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TST às pretensões de diferenças na complementação de aposentadoria, quando tais diferenças decorriam do reconhecimento judicial superveniente de parcelas de natureza salarial que, segundo os regulamentos dos respectivos planos, deveriam ter integrado o salário de contribuição, isto é, a base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas ao custeio dos benefícios.
6) Antes da fixação da tese de repercussão geral no Tema n° 190 pelo Supremo Tribunal Federal, subsistia uma zona de indefinição jurisprudencial, na qual tanto a Justiça Comum quanto a Justiça do Trabalho reconheciam-se competentes para julgar demandas relativas à obtenção de diferenças na complementação de aposentadoria, quando tais diferenças decorriam do reconhecimento judicial posterior de parcelas de natureza salarial que, embora devidas durante a vigência do contrato de trabalho, não foram oportunamente quitadas ou sequer reconhecidas como tais.
7) A despeito da pacificação da matéria no âmbito da Justiça do Trabalho – no sentido de que compete a esta Justiça Especializada o exame das controvérsias envolvendo diferenças na complementação de aposentadoria, quando a adesão ao plano de previdência complementar decorria de obrigação assumida pelo empregador no contexto do contrato de trabalho –, o Superior Tribunal de Justiça firmou, reiteradamente, orientação em sentido oposto:
8) Partindo da premissa de que a relação entre o participante e a entidade de previdência privada possui natureza contratual autônoma, desvinculada do vínculo empregatício que lhe deu origem, o STJ afirmava ser da Justiça Comum a competência para o deslinde das demandas instauradas contra tais entidades, ainda que o reconhecimento das diferenças tivesse por causa próxima o inadimplemento, pelo empregador, de parcelas de natureza salarial durante a contratualidade laboral.
9) Importa destacar que, para além da parcela de competência da Justiça do Trabalho no tocante à pretensão de diferenças na complementação de aposentadoria após a fixação da tese no Tema n° 190 da Repercussão Geral, consubstanciada na resolução da matéria trabalhista necessária à verificação de diferenças no âmbito da Justiça Comum, permanece sob a sua jurisdição outra competência igualmente relevante.
10) Com efeito, nas hipóteses em que o empregado/participante propõe ação trabalhista ainda na vigência do vínculo empregatício, visando ao pagamento de parcelas adimplidas a menor ou ao reconhecimento de sua natureza salarial, compete à Justiça do Trabalho conhecer também dos reflexos dessa condenação sobre as contribuições vertidas à entidade fechada de previdência complementar.
11) Com o advento do julgamento dos Temas Repetitivos n° 955 e 1.021, nos Recursos Especiais n° 1.312.736/RS e 1.740.397/RS, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto aos efeitos das decisões trabalhistas sobre o custeio e os benefícios no âmbito da previdência complementar fechada.
12) Ao enfrentar a controvérsia, o STJ assentou que, uma vez concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência complementar, não é viável sua revisão com fundamento em parcelas remuneratórias reconhecidas posteriormente pela Justiça do Trabalho, ainda que demonstrada a omissão do empregador no recolhimento das contribuições devidas.
14) Contudo, na mesma decisão, o STJ reconheceu expressamente a possibilidade de reparação dos prejuízos suportados pelo trabalhador, em decorrência da conduta omissiva do empregador, mediante ajuizamento de ação contra este último, a ser proposta na Justiça do Trabalho.
15) O objeto de exame do incidente, dessa maneira, consistiu precisamente na identificação do regime prescricional aplicável a esta pretensão à reparação de danos materiais fundada na omissão do empregador quanto ao correto recolhimento das contribuições destinadas à entidade fechada de previdência complementar, em virtude do inadimplemento de parcelas de natureza salarial que, à luz dos regulamentos do plano, deveriam ter integrado o salário de contribuição, isto é, a base utilizada para o cálculo das contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar.
16) Dessa maneira, decidiu-se que:
I – A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF).
II – A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada.
17) No que se refere à modulação de efeitos, restou decidido que:
– O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo:
a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada;
b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ.
– Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se:
a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta;
b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício.
– A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
– Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo.
Número do processo paradigma: IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 Acesso ao Acórdão
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.