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Tema 194 – Remuneração – Promoção – critérios – antes da Reforma Trabalhista

Tese vinculante n. 194:

É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade. 

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, registrou a premissa fática de que os planos de cargos e salários da Reclamada não previram o critério de promoção por antiguidade. Por essa razão, o TRT de origem concluiu que o Reclamante não faz jus a diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas. Registra-se, ademais, que se trata de empregado contratado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

2) O TST se posiciona no sentido de que a inexistência do critério de promoção por antiguidade, em plano de cargos e salários, viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017.

3) O artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, dispõe o seguinte:

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

(…)

§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

4) A Lei nº 13.467, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade, uma vez que reconheceu que as promoções poderão ser feitas por apenas um destes critérios.

5) Portanto, na hipótese em que o plano de cargos e salários não prevê critério de promoção por antiguidade, em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, são devidas diferenças salariais decorrentes das promoções a que o empregado teria direito, pois até 11/11/2017, data em que entrou em vigor a citada Lei, era obrigatória a alternância dos critérios de promoção, ora por antiguidade, ora por merecimento. A partir dessa data, entretanto, tornou-se plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios (merecimento ou antiguidade) para a concessão de promoções.

Número do processo paradigma: RR – 1001720-07.2023.5.02.0322 Acesso ao Acórdão