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Tema 190 – Remuneração – Adicional de insalubridade – contato com cimento

Tese vinculante n. 190:

O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou estava exposto ao contato com o pó de cimento em um contexto de atividade da construção civil, carregando sacarias de cimento, e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade tão somente com lastro no laudo pericial. Instada a Corte Regional a se manifestar sobre a inserção da atividade labora do empregado na NR15 do MTE, por meio de embargos de declaração, negou-lhes provimento.

2) No recurso de revista, a reclamada sustentou que a concessão do adicional de insalubridade ao empregado da construção civil, situação diversa do processo de fabricação, lastreou-se tão somente no laudo pericial que consta dos autos, sem considerar a ausência de risco na classificação da atividade pelo Ministério do Trabalho. Fundamentou o recurso de revista na alegação de contrariedade à Súmula 448, I, do TST.

3) A Súmula 448 do TST prevê:

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

4) Assim, registra-se que não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado fazer jus ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

5) No tocante ao tema específico, o entendimento do TST é no sentido de que a manipulação ou contato com massas que utilizam cimento/cal não se enquadra nas atividades classificadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

6) Portanto, o pagamento de adicional de insalubridade ao empregado da construção civil pelo contato com cimento não decorre de mera constatação da insalubridade por meio de lado pericial, sendo necessário que a respectiva atividade seja classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho.

7) Sendo assim, o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.

Número do processo paradigma: RRAg – 1001277-95.2022.5.02.0482 Acesso ao Acórdão