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Tema 189 – Responsabilidade subsidiária – entidades do sistema “S”

Tese vinculante n. 189:

As entidades paraestatais integrantes do “Sistema S” não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI sob o fundamento de que “a segunda ré obteve sucesso em demonstrar a efetiva fiscalização da contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas”, concluindo que “restou evidenciada a fiscalização efetuada pela segunda reclamada, de modo que se impõe excluí-la da condenação, julgando-se a reclamação improcedente em face dela”.

2) No recurso de revista, a reclamante sustentou que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Argumentou que a documentação existente nos autos comprova a culpa in vigilando. Fundamentou o recurso de revista na alegação de contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST.

3) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nos contratos de terceirização tem por fundamento legal o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, segundo o qual:

A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

4) Referido dispositivo legal aponta no mesmo sentido da jurisprudência há muito tempo consolidada nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 331, IV, do TST:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

5) Salienta-se, ainda, que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, as entidades paraestatais integrantes do “sistema s” têm natureza privada, não integrando a administração pública. Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 789874, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00275)

6) Por conseguinte, não se aplica às referidas entidades o item V da Súmula nº 331 do TST, o qual exige “conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora” para responsabilização subsidiária do tomador de serviços exclusivamente nos casos em que o tomador é ente público da administração direta ou indireta.

7) Por ser entidade de direito privado, o SESI não se equipara à Administração Pública, razão pela qual não se aplica o item V da Súmula nº 331 do TST. Assim, as entidades do Sistema S respondem subsidiariamente, sem necessidade de provar falha na fiscalização.

Número do processo paradigma: RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385 Acesso ao Acórdão