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Tema 188 – Beneficiário da justiça gratuita – pagamento – honorários periciais – responsabilidade da União

Tese vinculante n. 188:

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) O TST, através da Súmula n. 457, já havia fixado o entendimento que:

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

2) A Resolução n. 66/2010 do CSJT trata do tema e nos art. 1º, 2º e 5º prevê que:

Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para:

I – o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita;

II – o pagamento de honorários a tradutores e intérpretes, que será realizado após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante, de acordo com a tabela constante do Anexo.

(…)

Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:

I – fixação judicial de honorários periciais;

II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;

III – trânsito em julgado da decisão.

§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial.

(…)

Art. 5º O pagamento dos honorários efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo Juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.

3) O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho é que a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

4) Recorda-se que a questão envolve a responsabilidade pelos honorários periciais nos casos em que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, notadamente em face do disposto nos arts. 5º, LXXIV, da CF e 98, § 1º, VI, do CPC, bem como do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/17.

5) Sendo assim, há previsão legal e regulamentar de que essas despesas sejam suportadas pela União, não se justificando que o profissional que prestou serviços públicos por designação do Poder Judiciário permaneça na expectativa de mudança da condição econômica do trabalhador e com a perspectiva de extinção posterior de seu crédito. Ou seja, não é possível ser determinada a suspensão da execução do pagamento, como previsto na legislação para os honorários advocatícios.

Número do processo paradigma: RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024 Acesso ao Acórdão.