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Tema 187 – Carta fiança – instituição não autorizada pelo Banco Central

Tese vinculante n. 187:

É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, sob os fundamentos de que a reclamada apresentou recurso ordinário e juntou a carta fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por empresa securitizadora. No entanto, a reclamada recorrente não comprovou que a empresa Securitizadora era uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança.

2) De início, destacam-se os arts. 1.007, § 2º e 4º, do CPC dispõem que:

Art. 1.007, CPC

[…]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

3) Sendo assim, não obstante a possibilidade de substituição do depósito recursal ou carta fiança, é inválida a apresentação desta emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil, ensejando a deserção do recurso.

4) A jurisprudência do TST foi firmada à luz do disposto nos arts. 899, § 11, da CLT e 10, X, da Lei nº 4.595/94, segundo os quais:

Art. 899. […] § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: […] X – Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: a) funcionar no País;

5) Pela leitura conjunta dos referidos dispositivos conclui-se que, entre as possíveis fianças legalmente autorizadas, somente serve para a substituição do depósito recursal a fiança bancária, ou seja, aquela emitida por instituição tipicamente bancária, cujo funcionamento depende de autorização do Banco Central.

6) Essa interpretação foi expressamente consagrada pelo art. 96, III, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual:

Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

[…]

III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil”

7) Ainda oportuno citar os termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 /2019 que dispõe sobre os requisitos para utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista:

Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: […]

Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: […]

II – comprovação de registro da apólice na SUSEP;

III – certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:

II – no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.

8) Saliente-se que, não obstante estes dispositivos façam referência expressa ao seguro garantia judicial, uma interpretação teleológica e sistemática dos termos do ato conjunto em que estão inseridos permite concluir pela da exigência de regular registro da instituição bancária emissora da carta de fiança perante o BACEN.

9) Desse modo, éineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Número do processo paradigma: RR-1000226-26.2023.5.02.0446 Acesso ao Acórdão