Tese vinculante n. 181:
É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional registrou-se que o vínculo afetivo dos genitores é presumido, razão pela qual fazem jus aos danos morais em ricochete. Contudo, em relação aos irmãos, apontou-se que o vínculo afetivo deve ser comprovado, por não integrarem o núcleo familiar do qual se presume o dano sofrido, razão pela qual, entendendo não comprovados tais laços, reformou a sentença de primeiro grau para excluir a condenação por danos morais a qual os irmãos entendem fazer jus.
2) No recurso de revista, os reclamantes (irmãos da vítima) sustentam que o dano por eles sofrido é presumido (in re ipsa), o que por si só dispensaria a necessidade de comprovação de laços afetivos. Aduzem que, ainda assim, no caso dos autos restou demonstrada a proximidade entre os irmãos, através de testemunhas e fotografias, reiterando a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelo falecimento do irmão em acidente de trabalho.
3) Os irmãos integram o núcleo familiar do falecido, à semelhança de filhos, pais e cônjuge, e por isso têm legitimidade e direito presumido à indenização por dano moral reflexo.
4) Desse modo, exigir prova de afeto ou convivência, como fizera o TRT, viola o art. 12 do Código Civil e o entendimento pacificado do TST. O referido artigo prevê que:
Código Civil, Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
5) Dessa maneira, constata-se que os irmãos do empregado falecido integram seu núcleo familiar tais como genitores, cônjuge e filho, razão pela qual se presume o dano moral por eles sofrido, prescindindo-se de comprovação de laços afetivos.
6) Assim, conforme entendimento consolidado, conclusão diversa presumiria a ausência de laços de afetividade, o que não se pode admitir. Registra-se, de toda sorte, que a presunção da ofensa ao direito da personalidade do grupo familiar é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
7) Dessa maneira, é devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.
Número do processo paradigma: RR – 0020792-78.2021.5.04.0332 Acesso ao Acórdão
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.