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Tema 179 – Loja de departamento – categoria financiários – não configuração

Tese vinculante n. 179:

Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) O acórdão regional registrou a premissa fática de que as empresas reclamadas firmaram contrato para a prestação de serviços típicos de instituição financeira e entendeu que a reclamante, a fazer intermediação de cobranças, exercia atividades de financeiras.

2) No recurso de revista, o banco reclamado sustentou que os serviços prestados envolviam apenas serviços administrativos, sem a intermediação ou aplicação de recursos financeiros. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa aos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, em contrariedade à Súmula nº 374 do TST e em divergência jurisprudencial com acórdão do TRT da 2ª Região.

3) Dispõe o artigo 17 da Lei nº 4.595/64:

Artigo 17, da Lei nº 4.595/64. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

4) A venda e a cobrança de crédito realizadas por lojas de departamento não configuram atividade-fim de instituições financeiras. Essa prática visa impulsionar as vendas e reflete a modernização do comércio, que, inclusive, em algumas situações, oferece o serviço de pagamento de contas, aproximando-se da função de correspondente bancário.

5) Assim sendo, o posicionamento do TST é no sentido de que os empregados de loja de departamento se aproximam da categoria de correspondentes bancários e, portanto, não há como enquadrá-los na categoria de financiários.

6) Desse modo, não há falar em enquadramento dos empregados dessas lojas, ainda que se ofereça soluções financeiras ou outras atividades afins, na categoria dos financiários

Número do processo paradigma: RRAg – 0020032-82.2022.5.04.0013 Acesso ao Acórdão