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Tema 178 – Profissões regulamentadas – Aeronauta – compensação orgânica – salário complessivo

Tese vinculante n. 178:

A parcela “compensação orgânica” paga aos aeronautas não configura salário complessivo, quando esta forma de pagamento estiver prevista em norma coletiva, pois permite ao empregado identificar a parcela e o respectivo valor.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No caso concreto, o acórdão regional registrou a premissa fática de que há norma coletiva que determina o pagamento da “compensação orgânica”, a qual compõe a remuneração do aeronauta e é devida no patamar de 20%, contudo reconheceu a existência de salário complessivo.

2) A parcela denominada “compensação orgânica” não configura salário complessivo, uma vez que contempla forma de pagamento prevista em norma coletiva, que permite ao empregado identificar a parcela e o respectivo valor.

3) Válido destacar, ademais, que nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, os ajustes firmados mediante acordo e convenção coletiva devem ser prestigiados.

4) Desse modo, a norma coletiva, ao prever o pagamento da parcela denominada “compensação orgânica”, assinalou que essa verba compõe a remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, havendo ainda rubrica explicativa, possibilitando aos empregados o conhecimento da exata composição de sua remuneração, não caracterizando, portanto, salário complessivo e não atraindo a incidência da Súmula 91 do TST.

Número do processo paradigma: RR – 0020001-65.2022.5.04.0012 Acesso ao Acórdão