Tese vinculante n. 176:
O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem entendeu ser essencial para o enquadramento das atividades em teleatendimento /telemarketing que essas sejam conduzidas via telefone ou rádio, com intermediação de chamadas sucessivas e utilização simultânea de terminal de computador, sem o exercício de tarefas intermediárias.
2) O art. 227 da CLT dispõe que:
Art. 227 – Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
3) O TST consolidou entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing/teleatendimento a jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais.
4) A medida decorre da constatação de que a atividade preponderante é análoga à de telefonistas. E, assim sendo, a posição adotada tem como fundamento a necessidade de preservação dos trabalhadores e diminuição do desgaste nos empregados que realizam a atividade de teleatendimento /telemarketing, haja vista o caráter repetitivo e exaustivo das atividades desenvolvidas.
5) Portanto, aos empregados que exercem a função de operador de telemarketing ou de call center aplica-se, por analogia, a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, por ser medida que garante a saúde do trabalhador, conforme dispõe o Anexo II da NR nº 17.
Número do processo paradigma: RR – 0010970-29.2023.5.03.0007 Acesso ao Acórdão
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