Tese vinculante n. 173:
A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal Regional registrou a premissa fática de que a reclamada deveria ter observado o acréscimo de 30% incidente sobre o valor do seguro garantia no momento da interposição do recurso ordinário. Entendeu o E. Regional que as condições (ou requisitos) de admissibilidade devem ser preenchidas no momento da interposição do recurso. No caso, o apelo foi interposto no último dia do prazo, sem o acréscimo referido, em desacordo com o artigo 3º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Ainda segundo o acórdão regional, não há espaço para complementação da garantia fora do prazo recursal, por não se tratar de insuficiência de depósito ou equivoco de preenchimento de guia de recolhimento de depósito recursal. A consequência, portanto, é o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, nos termos do art. 6º, II, do ato referido, conforme decidido pela instância recursal ordinária.
2) De início, destaca-se que o art. 899 da CLT prevê que:
Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(…)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
3) Já os arts. 1.007, § 2º e 4º, do CPC dispõem que:
Art. 1.007, CPC
[…]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
4) Já a OJ n. 140 da SBDI-1 do TST afirma que:
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
5) O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019 trata acerca da matéria nos seguintes termos:
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I – no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30%.
6) Desse modo, o entendimento do TST é no sentido de que a não observância do acréscimo de 30% previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em acréscimo ao seguro garantia, feito em substituição ao depósito recursal, não pode gerar, imediatamente, a deserção do recurso, sem que a parte tenha sido intimada para complementar a garantia, por força do art. 1.007, § 2º do CPC/2015, conforme interpretação da OJ n° 140 da SDI-1/TST.
Número do processo paradigma: RR-0010657-94.2023.5.03.0063 Acesso ao Acórdão
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