Tese vinculante n. 172:
Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso dos autos, o Acórdão regional registrou a premissa fática de que o reclamante é trabalhador rural que se submetia a deslocamento em transporte fornecido pelo empregador, concluindo como devidas as horas in itinere, sob o argumento de que a CLT é inaplicável ao trabalhador rural, exceto quando houver previsão expressa, por força do art. 7º, “b”, da CLT. Ainda fixou que, dadas as características peculiares do trabalho rural, o transporte fornecido pelo empregador era único meio de locomoção, fazendo incidir o que prevê a Súmula nº 90 do TST ao caso.
2) O posicionamento do TST é no sentido de que aos trabalhadores rurais se aplica a norma prevista no artigo 58, §2°, da CLT, sendo-lhes indevido o pagamento de horas in itinere.
3) Tal conclusão jurídica se deve em razão do que prevê o art. 1º da Lei nº 5.889 /1973, in verbis:
Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
4) No mesmo sentido, prevê a Constituição Federal, que não distingue os trabalhadores urbanos e rurais, conforme art. 7º, caput:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
5) Dessa maneira, entender em sentido diverso importaria em ofensa à equiparação constitucional entre ambas as classes de trabalhadores, estabelecendo obrigação não prevista em lei.
6) Logo, observados os limites temporais fixados por ocasião do julgamento do In cJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 – IRR 23, é possível a aplicação do que prevê o art. 58, §2º, da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467, sendo indevido o pagamento de horas in itinere, ainda que se trate de empregado rural.
7) Assim sendo, aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.
Número do processo paradigma: 0010349-74.2022.5.15.0058 Acesso ao Acórdão
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