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Tema 171 – Remuneração – Adicional de insalubridade – varrição logradouro público

Tese vinculante n. 171:

É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou a premissa fática de que o reclamante desempenhava a atividade de varrição de vias públicas, tendo essa sido enquadrada, no laudo pericial produzido em juízo, no segmento da coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, entendeu correta a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, por agente biológico, restrito ao período de 02/05/2019 a 31/01/2022.

2) No recurso de revista, a reclamada sustentou que: 1. Há distinção entre a atividade de coleta de lixo e varrição de rua, pois, em suma, a composição típica dos resíduos oriundos da varrição se limita a folhas e pequenos galhos de árvores, sendo que sua nocividade é inferior à derivada do lixo urbano; 2. O contato com o agente biológico não se manifestou de forma permanente; e 3. A varrição de vias públicas não consta na relação oficial de atividades insalubres, prevista na norma técnica vigente elaborada pelo Ministério do Trabalho. Fundamentou o recurso de revista na alegação de contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST.

3) A Súmula 448 do TST prevê:

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

4) O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se ao trabalho ou operações com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Referida norma não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição.

5) Sendo assim, o trabalhador que exerce a atividade de varrição de rua tem contato permanente com o lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14 da NR 15, pois essa norma não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo, o de usinas de processamento e o lixo recolhido das vias públicas.

6) Nesse contexto, é fato que tanto a coleta quanto a varrição de ruas envolvem o contato permanente com o lixo urbano, expondo os trabalhadores às mesmas condições insalubres. Portanto, não se sustenta a tentativa de diferenciar as atividades para fins de pagamento do adicional, uma vez que a própria norma regulamentadora não o faz, revelando-se equivocada a interpretação de contrariedade dada à Súmula nº 448, I, do TST pela parte recorrente.

Número do processo paradigma: RR – 0010287-72.2022.5.15.0013 Acesso ao Acórdão