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Tema 170 – Prescrição – interrupção – protesto judicial

Tese vinculante n. 170:

O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) Conforme se verifica do Acórdão Regional, o Tribunal de origem registrou a premissa fática segundo a qual é inaplicável a interrupção da prescrição pelo protesto ajuizado pelo sindicato profissional, diante da literalidade do art. 11, §3º, da CLT, que só atribui à reclamação trabalhista a possibilidade de interrupção da prescrição.

2) No recurso de revista paradigma, a reclamante sustentou que a regra do art. 11, § 3º, da CLT, merece interpretação extensiva para abranger outras formas de interrupção da prescrição, entre estas o próprio Código Civil, art. 202. Fundamentou o recurso de revista na alegação de violação à referida norma civil, bem como afronta à OJ 392 da SDI-1/TST e Súmula 268 do TST, além de divergência jurisprudencial.

3) De início, destaca-se que o Art. 11, §3º, da CLT prevê que:

Art. 11, § 3o, da CLT: A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

4) Já o art. 202, II, do Código Civil dispõe:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

(…)

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

5) A OJ n. 392 da SDI-1 do TST prevê que:

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

6) Sendo assim, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o termo “reclamação trabalhista”, referido no art. 11, § 3º, da CLT, abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos na relação jurídica de emprego.

7) Assim, a referida expressão não afasta a incidência de outras formas de interrupção da prescrição, em especial a previsão do art. 202, I, do Código Civil, que cuida do protesto judicial.

8) Portanto, o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).

Número do processo paradigma: RR – 0010209-71.2023.5.03.0112 Acesso ao Acórdão