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Tema 168 – Extinção do contrato de trabalho – Multa do art. 477 da CLT – reconhecimento do vínculo de emprego em Juízo

Tese vinculante n. 168:

O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) O acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a multa do art. 477, §8º, da CLT sob o fundamento da existência de “controvérsia quanto aos valores das parcelas rescisórias, com o reconhecimento do vínculo empregatício em Juízo”.

2) No recurso de revista, a reclamante sustentou ser devida a multa em face do não pagamento das verbas rescisórias, ainda que reconhecido o vínculo de emprego em juízo. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa ao art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, contrariedade à Súmula 462 do TST e divergência jurisprudencial.

3) O art. 477 da CLT prevê:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN.

4) A Súmula n. 462 do TST dispõe que:

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

5) Nesse contexto, o mencionado verbete diz respeito a debates que envolveram a interpretação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, notadamente quanto à possibilidade de que a controvérsia judicial acerca da existência do vínculo de emprego constitua justificativa para afastar a incidência da penalidade prevista no referido dispositivo.

6) Seguindo o raciocínio, a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.

7) Destaca-se que a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

Número do processo paradigma: RR – 0001341-76.2023.5.12.0008 Acesso ao Acórdão