Tese vinculante n. 164:
O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) A controvérsia no âmbito regional girou em definir se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, mas diferenças são posteriormente reconhecidas em juízo, em razão de controvérsia quanto à extensão das parcelas devidas.
2) Conforme se infere do acórdão regional, a multa do art. 477, § 8º, da CLT foi aplicada porque o juízo reconheceu a existência de diferenças de verbas rescisórias.
3) A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o reconhecimento em juízo da existência de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O referido artigo prevê:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
4) O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT vincula-se direta e unicamente ao retardamento no pagamento das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Assim, a mera existência de diferenças de verbas rescisórias em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa.
5) Portanto, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Número do processo paradigma: RR – 0000492-45.2022.5.05.0102 Acesso ao Acórdão
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