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Tema 160 – Profissões regulamentadas – Petroleiros – Percentual aplicável ao reflexo da hora extra no DSR

Tese vinculante n. 160:

Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No caso concreto, o acórdão regional registrou a premissa fática de que, embora a Lei nº 605/1949, em seu art. 3º, determine que o percentual incidente é de 16.67% ou 1/6, aplicou o percentual de 20%, em razão da aplicação da Súmula nº 84 do TRT 5ª Região, firmada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001087-35.2017.5.05.0000.

2) Registra-se que o patamar a ser considerado para fins de apuração da repercussão de horas extras habituais no repouso semanal remunerado do empregado petroleiro que labora em turnos ininterruptos é aquele fixado no art. 3º da Lei nº 605/1949 – 1/6 ou 16,67%.

3) Com efeito, dispõe o art. 3º da Lei nº 605/1949:

Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.

4) O trabalho do petroleiro, por sua vez, rege-se pela Lei nº 5.811/1972, que nada dispõe acerca de forma de cálculo diferenciada no que se refere à apuração do RSR quando houver prestação de serviço extraordinário habitual, portanto, deve prevalecer o critério legal

5) Assim, aplica-se o percentual de 16,67% ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972.

Número do processo paradigma: RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161 Acesso ao Acórdão