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Tema 159 -Garantia do Juízo – Recuperação Judicial – Necessidade

Tese vinculante n. 159:

A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No caso concreto, o acórdão regional não conheceu do agravo de petição da executada sob o fundamento de que a execução não se encontrava garantida, pois a executada não depositou o valor do débito exequendo” e de que “a executada encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução”.

2) No recurso de revista, a executada sustentou que a lei proíbe atos de constrição e penhora em face do patrimônio de empresa em recuperação judicial, que a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar que a empresa realize a garantia da dívida, que a dívida só pode ser paga na forma do plano de recuperação. Apontou violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

3) O TST possui entendimento no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.

4) O entendimento consolidou-se à luz da interpretação conjunta dos arts. 884, caput e § 6º, e 899, §§ 1º e 10, da CLT:

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

[…]

§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

Art. 899.

[…]

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

[…]

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

5) Assim, a exigência de garantia da execução está expressamente prevista no art. 884, caput, da CLT, tratando-se de regra que somente comporta as exceções do § 6º do mesmo dispositivo, as quais não excluem as empresas em recuperação judicial da respectiva obrigação.

6) Não obstante o art. 899, § 10, da CLT dispense as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, trata-se de garantia prévia exigida na fase de conhecimento e que, por conseguinte, não afasta a obrigação de garantia da dívida na fase de execução, a qual é regida por dispositivo próprio.

7) Com efeito, a garantia integral da dívida exequenda é requisito para apresentação de embargos pelo executado, conforme se extrai da literalidade do art. 884, caput, da CLT, exigência que também se aplica para o conhecimento dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução.

8) É o que se extrai do entendimento da Súmula nº 128, II, do TST, segundo a qual: “Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”.

9) Portanto, a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.

Número do processo paradigma: RR – 0000239-49.2023.5.10.0016 Acesso ao Acórdão