Tese vinculante n. 158:
O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que foi juntado “mero agendamento de quitação das custas processuais”. No recurso de revista, a reclamada insistiu na regularidade do preparo do recurso ordinário. Fundamentou o apelo na alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 188, 277 e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC
2) O art. 1.007, § 2º e 4º, do CPC dispõem que:
Art. 1.007. […]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
3) O Tribunal Superior do Trabalho entende que a juntada do comprovante de agendamento não serve para demonstrar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal.
4) A jurisprudência do TST consolidou-se em face do disposto na Súmula nº 245 do TST e no art. 789, § 1º, da CLT, segundo os quais a comprovação do recolhimento das custas e depósito recursal deve feita no prazo do recurso. Eis o teor dos referidos dispositivo legal e verbete de jurisprudência:
Art. 789, §1º, As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Súmula nº 245. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
5) Nessa esteira, a juntada, no prazo alusivo ao recurso, do comprovante de agendamento bancário não serve para atestar a correta realização do preparo, pois o referido documento não se revela hábil a comprovar o recolhimento do depósito recursal, porquanto, além de passível de cancelamento, depende da confirmação posterior da instituição bancária.
Número do processo paradigma: RR-0000177-43.2022.5.10.0016 Acesso ao Acórdão
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