O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Tema 156 – Expedição de ofícios – consulta banco de dados

Tese vinculante n. 156:

É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) Conforme se verifica do Acórdão regional, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte reclamante por entender não ser útil a diligência requerida em razão da impenhorabilidade de eventuais benefícios previdenciários auferidos pelo executado e de créditos trabalhistas não se enquadrarem na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. Ressalta-se que o Regional admitiu conhecer a jurisprudência deste e. Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema, mas que possuiria entendimento em sentido contrário.

2) Ocorre que, o TST reafirmou que créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, devendo ser equiparados às prestações alimentícias. Recorda-se que o Tema 75 da tabela de IRR definiu que:

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.

2) A Corte destacou que a expressão “independentemente de sua origem” (art. 833, §2º, CPC) deve ser interpretada de modo a abranger créditos trabalhistas, não apenas os de alimentos civis.

3) Assim, a diligência solicitada (expedição de ofícios ou consulta a base de dados) é útil e necessária à efetividade da execução, pois visa viabilizar a penhora futura.

4) Ressalta-se, dessa maneira, que o TST entende que é útil e adequada a expedição de ofícios ou a consulta a sistemas eletrônicos disponíveis ao magistrado para a obtenção de informações sobre a existência de eventuais rendimentos recebidos pelo executado a possibilitar a futura penhora destes, devendo ser observado para a constrição o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.

5) Recorda-se que o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

6) Dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro previu o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que exige que o Poder Judiciário não apenas declare o direito, mas também assegure a sua concretização. Para tanto, deve o magistrado atuar diligentemente, em cooperação com as partes para o deslinde da lide e para efetivar as decisões que proferiu, determinando as medidas necessárias para a execução, inclusive diligências para localização de bens do devedor.

7) Portanto, considerando a possibilidade de penhora dos rendimentos recebidos pelo executado (nos termos e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75), é útil e adequada a expedição de ofícios ou a consulta a sistemas eletrônicos disponíveis ao magistrado para a obtenção de informações sobre a existência de eventuais rendimentos recebidos pelo executado.

Número do processo paradigma: RR-0000077-17.2021.5.12.0033 Acesso ao Acórdão