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Tema 155 – Responsabilidade civil – acidente de trabalho – pensão em parcela única

Tese vinculante n. 155:

A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma:

I – em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários;

II – havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou a premissa fática de que, embora a pensão mensal vitalícia possa ser convertida em parcela única, o termo final para o cálculo seria a expectativa de sobrevida do trabalhador com base na tábua de mortalidade do IBGE.

2) No recurso de revista, o reclamado sustentou que a decisão viola o entendimento de outros Regionais, que fixam como marco final a idade de 65 anos, data na qual o obreiro muito provavelmente deixará de trabalhar. Ademais, aduziu que aplicar a expectativa de sobrevida com parâmetro viola o que dispõe o art. 950 do CC, que estipula que a indenização deve ser composta pelo montante correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, pois projeta o pagamento para além da data em que haveria provável cessação do labor. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa ao art. 950 do CC, art. 207, §7º, I, da CF e em divergência jurisprudencial.

3) De início, destaca-se que o art. 950 do Código Civil dispõe que:

Art. 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

3) O objetivo da tese foi fixar o entendimento acerca dos parâmetros nos casos de pagamento em parcela única ou pagamento mensal da indenização.

4) No que se refere ao pagamento em pensão mensal, não há limitação imposta pelo artigo 950 do Código Civil, de modo que não deve haver nenhum limitador. Isso porque o artigo não estabelece nenhuma limitação temporal à indenização prevista, de modo que a pensão a ser paga a título de indenização deve ocorrer de forma vitalícia ou, na hipótese de recuperação total da capacidade laboral, a ser cabalmente comprovada por perícia médica, até essa data.

5) Já com relação ao pagamento em parcela única, fixou-se que o marco final razoável não corresponde à data da possível aposentadoria, mas sim à expectativa de vida do obreiro na data do infortúnio.

6) Ademais, a fim de determinar qual a metodologia aplicada para definir qual a expectativa de vida, emprega-se a Tábula Completa de Mortalidade, visto que aquele órgão estatístico é competente para definir de maneira objetiva qual a média de vida do brasileiro, a teor do que dispõe, por analogia, o art. 29, §8º, da Lei nº 8213/1991:

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

7) Necessário, portanto, atentar-se a situação definida, pois dependerá da forma que a indenização foi arbitrada, se em parcela única ou se mediante pensão mensal. Assim, em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários. Havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.

Número do processo paradigma: RRAg – 1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg – 0000019-26.2023.5.09.0195 Acesso ao Acórdão