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Tema 146 – Depósito recursal

Tese vinculante n. 146:

O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal Regional entendeu que havendo responsabilidade subsidiária, o depósito recursal efetuado e as custas recolhidas pelo devedor principal aproveitam à empresa condenada subsidiariamente, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

2) A Súmula n. 128 do TST afirma:

I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

3) O depósito recursal é garantia de futura execução. Desse modo, estando garantido o juízo pelo devedor, o responsável subsidiário não precisa fazer novo depósito, sob o risco de bis in idem, ou até mesmo de se ultrapassar o valor da própria condenação, especialmente quando o título judicial for líquido, e já estando totalmente garantido o juízo com o depósito do devedor.

4) Pontua-se que o responsável subsidiário é um garantidor, com a mesma função do fiador na locação, ou do avalista em títulos de crédito, ainda que, nestas hipóteses, possa haver uma inversão da ordem executória não aplicável ao título judicial trabalhista.

5) Sendo assim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que havendo condenação subsidiária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado pela devedora principal aproveita as demais, quando aquela empresa não pleiteia sua exclusão da lide.

Número do processo paradigma: RR – 1001527-87.2021.5.02.0022 Acesso ao Acórdão