Tese vinculante n. 144:
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No processo paradigma, verifica-se que as executadas interpuseram recurso de revista contra decisão do TRT que não conheceu de agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. O TRT entendeu que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, portanto irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT).
2) A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT:
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
[…]
§1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
3) Ademais, a súmula 214 do TST dispõe que:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
4) A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível, uma vez que não coloca fim à execução e a matéria suscitada pode ser reiterada em sede de embargos à execução, cuja sentença é passível de impugnação por agravo de petição.
Número do processo paradigma: RR – 22600-13.2008.5.02.0015 Acesso ao Acórdão
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