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Tema 140 – Prova pericial – Laudo emprestado

Tese vinculante n. 140:

A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No caso paradigma, o acórdão regional registrou as premissas fáticas de que os laudos periciais tomados por emprestados foram realizados onde o reclamante se ativou na empresa; que as perícias foram realizadas nas dependências da própria reclamada; e que a prova emprestada não causou prejuízos processuais à reclamada. Ao final, o Tribunal Regional entendeu pela validade da utilização de prova emprestada.

2) Destaca-se que osarts. 369 e 372 do CPC preveem que:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

3) Assim, tem-se que a utilização da prova emprestada, ao conferir maior celeridade e eficiência ao andamento do processo, alinha-se também com o disposto nos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o qual dispõe nos seguintes termos:

CLT, Art. 765 – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

CPC, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

4) Portanto, a aplicação destes dispositivos torna desnecessária, inclusive, a anuência das partes quanto à utilização da prova emprestada, uma vez que inserida nos poderes instrutórios do magistrado para condução célere do processo.

5) No que diz respeito especificamente aos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, o art. 195 da CLT tem regramento específico que parece remeter à obrigatoriedade de prova pericial dos próprios autos:

Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

6) Nesse sentido é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

7) Contudo, pela jurisprudência do TST, é válida a utilização de laudo pericial produzido em outros autos, desde que constatada a similitude fática entre os dos processos, em especial no que diz respeito ao período, função exercida e local de trabalho.

8) Nesse ponto, a jurisprudência alinha-se com o disposto no art. 472 do CPC, segundo o qual:

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”

9) Dessa maneira, o TST adotou o entendimento que:

a) é válida a utilização de prova emprestada, independentemente de concordância da parte contrária, desde que exista semelhança de fatos e seja observado o contraditório no processo para o qual a prova fora trasladada;

b) é válida a utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada, para fins de comprovar o trabalho e situação de insalubridade ou periculosidade, não configurando nulidade processual o indeferimento de realização de nova perícia.

Número do processo paradigma: RRAg – 0001000-38.2023.5.23.0107 Acesso ao Acórdão