Tese vinculante n. 137:
A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional registrou a premissa fática de que as horas extras habituais (sétima e oitava horas laboradas pelo bancário) foram deferidas apenas em sede judicial, pela primeira instância, e não de forma concomitante ao seu exercício, e que tal circunstância desautorizaria o recebimento da indenização prevista na Súmula 291 do TST.
2) Convém registrar que o reclamante pleiteou o recebimento de horas extras e da indenização referida na Súmula 291 do TST, para o período no qual exerceu o cargo de Coordenador de Projetos Matriz (23/10/2017 a 5/10/2022) na CEF, pela descaracterização de seu enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT. Como visto, as horas extras foram deferidas em primeira instância, para o período imprescrito, contudo a indenização foi denegada, sob o fundamento de que o trabalhador não foi impactado com redução de salário no curso do contrato de trabalho, o que foi mantido pelo acordão regional.
3) A Súmula n. 291 do TST dispõe que:
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
4) Verifica-se, assim, que o pressuposto para a concessão da indenização disposta na Súmula 291 do TST é a supressão da prestação do serviço extraordinário habitual, realizado por pelo menos um ano, sendo irrelevante que as horas extras tenham sido reconhecidas apenas em juízo ou que sua supressão tenha ocorrido para adequação à jornada de trabalho estabelecida judicialmente.
5) Isso porque, independentemente da origem ou motivação da alteração da jornada de trabalho, a supressão das horas extras habituais causa prejuízo econômico ao empregado, atraindo a aplicação da indenização compensatória.
6) Desse modo, o fato de as horas extras não terem sido devidamente remuneradas no período correspondente ao exercício da sobrejornada, mas reconhecidas apenas em juízo, não afasta o direito do trabalhador à indenização de que trata a Súmula 291 do TST, se constatado que tais horas extras foram de fato prestadas de forma habitual, por pelo menos um ano, e suprimidas no curso do contrato de trabalho, nos termos exigidos pela súmula.
Número do processo paradigma: RR – 0000499-29.2023.5.10.0016 Acesso ao Acórdão
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