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Tema 134 – Estabilidade – gestante – negativa de retorno ao trabalho

Tese vinculante n. 134:

A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) O acórdão regional entendeu que a recusa da gestante em retornar ao emprego está em contradição à pretensão de reintegração e, consequentemente, ao direito à indenização correspondente à estabilidade, diante do abuso de direito da gestante.

2) O TST se posicionou no sentido que não pode ser interpretada como renúncia à estabilidade provisória da gestante a recusa, pela empregada, da oferta do empregador propondo o retorno ao emprego.

3) Esse desinteresse ou a recusa não configura abuso de direito, tampouco lhe retiram o direito de perceber a indenização substitutiva decorrente da estabilidade do art. 10, II, “b”, do ADCT.

4) A garantia estabelecida no artigo 10, II, “b”, do ADCT/CF visa proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

5) Assim, a proteção ao emprego da mulher grávida levou o legislador constituinte, antes mesmo da regulamentação geral quanto à dispensa de todo e qualquer empregado (art. 7º, I, da CF), a proibir a despedida arbitrária ou sem justa causa da mulher, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Artigo 7º, I, da CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

6) Recorda-se que a proteção ao emprego da mulher grávida levou o legislador constituinte, antes mesmo da regulamentação geral quanto à dispensa de todo e qualquer empregado (art. 7º, I, da CF), a proibir a despedida arbitrária ou sem justa causa da mulher, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT/CF/88).

7) No plano infraconstitucional, o Brasil ratificou a Convenção nº 103/52 da OIT, que cuida da proteção à maternidade.

8) A preservação da estabilidade da gestante, com a permanência do direito à indenização substitutiva da garantia, no valor equivalente aos salários, com os reflexos contratuais daí decorrentes, visa à proteção do nascituro, cujos cuidados dependem, necessariamente, destes valores para sua subsistência.

Número do processo paradigma: RR – 0000254-57.2023.5.09.0594 Acesso ao Acórdão