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Tema 133 – Redirecionamento da execução para o devedor subsidiário

Tese vinculante n. 133:

A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No caso concreto, o acórdão regional negou provimento ao agravo de petição da executada subsidiária sob o fundamento de que o benefício de ordem não pressupõe o exaurimento de todos os meios de execução em face da devedora principal e seus sócios. Registrou-se que houve tentativas de execução em face da devedora principal, com utilização de diversas ferramentas eletrônicas de execução, bem como que a executada subsidiária não indicou bens da devedora principal suficientes para a garantia da execução.

2) Destacou-se, ainda, na decisão do TRT que a devedora subsidiária não apresentou bens desembaraçados da devedora principal que pudessem assegurar a execução. Dessa maneira, não se reconheceu violação ao devido processo legal, pois o inadimplemento restou caracterizado.

3) Recorda-se que, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74:

Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

§ 5oA empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991.

4) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e da Súmula nº 331, IV, do TST, tendo por principal finalidade garantir à rápida satisfação do crédito trabalhista na execução em caso de inadimplemento pelo empregador, convergindo para garantir efetividade à razoável duração do processo e ao acesso substancial à justiça (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal).

5) Exigir que sejam adotadas medidas exaurientes de execução em face do devedor principal, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e pesquisa patrimonial aprofundada em face dos seus sócios, para somente depois redirecionar a execução ao devedor subsidiário, por certo implicaria em retardar a satisfação da dívida, frustrando a finalidade precípua da responsabilidade subsidiária.

6) Reforça tal conclusão o fato de que, no âmbito das relações de terceirização, em regra a prestadora de serviços não tem patrimônio próprio para satisfazer as dívidas trabalhistas e torna-se insolvente tão logo encerre suas atividades.

7) Dessa maneira, a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.

Número do processo paradigma: RR – 0000247-93.2021.5.09.0672 Acesso ao Acórdão