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Tema 131 – Sentença líquida – impugnação

Tese vinculante n. 131:

A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo decisão que rejeitou sua impugnação aos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que a sentença proferida na fase de conhecimento foi líquida e de que o reclamante não interpôs recurso ordinário em face do valor da liquidação, razão pela qual emergem a preclusão e a coisa julgada como óbices à rediscussão da conta.

2) Sobre a liquidação de sentença no processo do trabalho e respectiva impugnação aos cálculos, dispõe o art. 879 da CLT nos seguintes termos:

Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º – Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

[…]

§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

3) O caput do dispositivo transcrito, ao iniciar pela expressão “sendo ilíquida a sentença exequenda”, esclarece que o procedimento de liquidação nele previsto, inclusive a oportunidade para impugnação prevista no § 2º, somente tem lugar nos casos em que a sentença proferida na fase de conhecimento não foi líquida, excluindo a incidência do dispositivo nos casos de sentença líquida.

4) Diferentemente, nos casos em que a sentença é proferida com valor líquido já na fase de conhecimento, o valor da liquidação integra a sentença para todos os fins e, salvo se modificado pelo provimento de embargos de declaração ou recurso ordinário interposto em face da sentença, referido valor transita em julgado e se submete à proteção e imutabilidade da coisa julgada.

5) Na hipótese de a sentença ter sido proferida líquida, incide o §1º do art. 879 da CLT, o qual se alinha com os arts. 5º, XXXVI, da CF, 507 e 508 do CPC, in verbis:

CF, Art. 5º, […] XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

CPC, Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

6) Dessa maneira, proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.

Número do processo paradigma: RR – 0000195-19.2023.5.19.0262 Acesso ao Acórdão