Tese vinculante n. 126:
Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo).
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) Conforme se verifica do Acórdão Regional, registrou-se a premissa fática de que o marco inicial da prescrição ocorreu em 26/2/2021, data de falecimento do empregado, ao passo que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/12/2023. A Corte Regional decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de indenização do autor seria bienal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, aplicável a créditos decorrentes de relações de trabalho.
2) No recurso de revista, a parte autora objetiva o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional que acarretou o falecimento do trabalhador e sustentou que a ação que discute dano indireto ou em ricochete está sujeita à prescrição trienal, por se tratar de direito civil, à luz do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil e não de direito eminentemente trabalhista, uma vez que o núcleo familiar do falecido não possuía vínculo empregatício com a reclamada.
3) O art. 7º, XXIX, da CF estabelece que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
4) Já o art. 206 do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 3º Em três anos:
(…)
V – a pretensão de reparação civil;
5) O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que o prazo prescricional para ações de indenização por danos em ricochete é de três anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
6) Isso porque, tratando-se de demanda envolvendo dano moral indireto, reflexo ou “em ricochete”, na qual os herdeiros do ex-empregado postulam ação reparatória em nome próprio, encerra-se pretensão de natureza eminentemente civil para obter a reparação em razão do dano moral indireto, razão pela qual se aplica a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil.
7) Sendo assim, no caso de pretensão de reparação por dano em ricochete, reflexo ou indireto, o dano sofrido é proveniente do sinistro que ocasionou o falecimento do empregado, com o qual possuía vínculos familiares/afetivos.
8) Desse modo, não se pleiteia direitos eminentemente trabalhistas, caso que atrairia a aplicação da prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas reparação de dano de natureza civil, o que implica a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil.
Número do processo paradigma: RR-0020617-54.2023.5.04.0384 Acesso ao Acórdão
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