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Tema 125 – Estabilidade – doença ocupacional

Tese vinculante n. 125:

Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) O acórdão regional fixou as premissas fáticas de ser o reclamante portador de doença ocupacional e de restar comprovado nos autos o nexo de concausalidade entre a enfermidade e as atividades laborais desempenhadas no curso da relação de emprego, mas concluiu pela inexistência de estabilidade provisória em razão de o empregado não ter recebido auxílio-doença acidentário, tampouco comprovado afastamento por mais de quinze dias em decorrência da doença ocupacional. Assim, reformou a sentença para indeferir o pedido de pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade.

2) De início, destaca-se que o art. 118 da Lei n. 8.213/91 prevê que:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

3) No entanto, doenças ocupacionais nem sempre exigem afastamento imediato ou concessão de benefício previdenciário, basta a comprovação posterior do nexo causal ou concausal para garantir a estabilidade, pois o objetivo da norma é proteger o trabalhador, e não punir a ausência de formalidades previdenciárias;

4) A súmula 378, II, do TST dispõe que:

São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

5) Destacou-se no Acórdão que: “O item II da referida súmula dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, mas excepciona o caso de doença ocupacional, em que é suficiente a comprovação da relação de causalidade”

6) Dessa maneira, a ausência de afastamento do empregado por mais de quinze dias do labor ou a percepção de auxílio-doença acidentário não constituem óbices ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade laboral desempenhada pelo trabalhador.

7) Registrou-se que as doenças ocupacionais não se manifestam de forma imediata, possuindo características diferenciadas e graus de evolução distintos, razão pela qual, em muitos dos casos, não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato de trabalho ou o afastamento superior a quinze dias.

8) Desse modo, comprovado que o ambiente laboral ou o exercício das atividades contribuíram, ao menos, de forma concorrente e relevante para o desenvolvimento da doença ocupacional, atuando como causa ou concausa, tornam-se despiciendos o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário para auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Número do processo paradigma: RR-0020465-17.2022.5.04.0521 Acesso ao Acórdão