Tese vinculante n. 124:
A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, mantendo a sentença que indeferiu a tutela inibitória, sob o fundamento de “a empresa ré, intentou, desde a instauração do inquérito civil tomar providências a fim de reduzir as irregularidades referentes ao excesso de jornada e à não concessão dos intervalos”.
2) No recurso de revista, o autor sustentou que a reclamada vinha reiteradamente descumprindo o ordenamento jurídico no que se refere à cobrança excessiva de jornada de trabalho. Argumentou que as “meras tentativas de regularização pela recorrida quanto à jornada não são suficientes para se eximir de obrigações constitucionais e legais”. Assevera que “a concessão da tutela inibitória […], com a imposição da penalidade pecuniária, é plenamente justificável, visto que a referida tutela tem por fim impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito”. Fundamentou o recurso na alegação de ofensa aos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, e 7º, XIII, XV e XXII, da Constituição Federal, art. 497, parágrafo único, do CPC, 58, 59, 59-A, 66, 67 e 71 da CLT, 84 do CDC, 3º e 11 da Lei nº 7.347/85, bem como em divergência jurisprudencial.
2) A respeito da tutela inibitória consolidou-se o entendimento a partir da interpretação do disposto nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 497 do CPC, 3º e 11 da Lei nº 7.347/85 e 84 do CDC, os quais dispõem nos seguintes termos:
CF, Art. 5º. […] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
CPC, Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Lei n. 7.347/85, Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
CDC, Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
3) Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a tutela inibitória é instrumento para a concretização da garantia de inafastabilidade da jurisdição em face da mera ameaça a direito, ainda que não concretizada a lesão ao mesmo direito, conforme preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
4) Nessa esteira, o art. 497 do CPC reforça a natureza preventiva da tutela inibitória ao estabelecer sua finalidade de inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ficando claro o seu direcionamento a ilicitudes futuras, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano.
5) Assim, a cessação superveniente das condutas ilícitas outrora praticadas pelo empregador não significa que essas mesmas condutas não voltarão a ser reiteradas no futuro, em face do que fica evidente o não esvaziamento do objeto preventivo da tutela inibitória e, portanto, a necessidade de sua manutenção.
6) Portanto, a cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.
Número do processo paradigma: RR-0001270-88.2023.5.09.0095 Acesso ao Acórdão
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