Tese vinculante n. 123:
A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional registrou a premissa fática de que o autor foi empregado público da CONAB sob a vigência das Resoluções nº 006 /2013 e 008/2014, as quais previam a possibilidade de incorporação de verbas correspondentes à gratificação de função – GF e RFC. A revogação desses atos normativos internos foi operada através das Resoluções nº 006/ 2015 e 009/2012, sendo que, na ocasião, o Reclamante já percebia a parcela por 5 anos ininterruptos.
2) Posteriormente, em 21/10/2020, sobreveio acórdão do TCU, o qual considerou que a incorporação era eivada de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade. O Tribunal Regional manteve a sentença impugnada, aduzindo que o direito postulado já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, que faz jus à percepção proporcional da parcela, por aplicação da inteligência do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST.
3) A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a mudança nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta aqueles que já tinham esse direito garantido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.
4) A Constituição da República assegura em seu art. 7º, inciso VI, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais, à irredutibilidade salarial (salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo).
5) Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu artigo 468 acerca da alteração dos contratos de trabalho e dispõe da seguinte forma:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
6) Ainda no que se refere à temática, relevante ainda mencionar as Súmulas nº 51, I e nº 372, I do TST, com esteio na garantia constitucional. A interpretação conjunta dos preceitos citados, acrescidos ao princípio da boa- fé e da estabilidade econômica do empregado, leva ao entendimento de que a supressão da referida parcela viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
7) Sendo assim, a alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.
Número do processo paradigma: RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001 Acesso ao Acórdão
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