Tese vinculante n. 121:
O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal Regional concluiu que o simples fato de o empregado participar do custeio do auxílio alimentação não retira a natureza salarial dessa parcela.
2) No recurso de revista, a reclamada reafirmou a natureza indenizatória do auxílio alimentação, uma vez que o empregado sempre participou do custeio do benefício. Asseverou que o desconto em folha para custeio do auxílio alimentação, por si só, descaracteriza a natureza salarial da parcela. Apontou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 daSBDI-1/TST e à Súmula nº 241 do TST.
3) De início, recorda-se que o art. 458 da CLT prevê:
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
4) Já a Súmula n. 241 do TST:
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
5) Dessa maneira, o entendimento é no sentido de que a coparticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação afasta a natureza salarial dessa parcela.
6) Regra geral, a alimentação fornecida pelo empregador integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, conforme o disposto no artigo 458, caput, da CLT. Trata-se, ademais, de entendimento consolidado na Súmula nº 241 do TST.
7) Todavia, na hipótese em que há coparticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação, ainda que em valores módicos, a parcela ostenta natureza indenizatória, diante da onerosidade do benefício.
Número do processo paradigma: RR-0000473-37.2024.5.05.0371 Acesso ao Acórdão
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